Trecho da sentença                             da Drª Luciana Novakoski Ferreira Alves de Oliveira,                             MMª  Juíza de Direito                             Auxiliar:
 
"...O  autor (Lulinha)                             precisa compreender que é de interesse de toda a                             população brasileira saber como o filho do                             Presidente da República obteve tamanha ascensão                             coincidente ao mandato de seu  pai. E há de                             concordar que uma imprensa livre para investigar                             tais fatos é fator essencial  para que vivamos                             num Estado Democrático de Direito, ideal outrora                             defendido por tantos  que, agora, ao que se vê,                             parecem se incomodar com ele."
    Desse                             modo, examinando-se o conflito dos interesses                             constitucionais envolvidos na publicação da matéria,                             verifica-se que a conduta dos réus não foi abusiva e                             apenas buscou informar seus leitores sobre assunto                             de relevante interesse público. Logo, inexiste                             direito à reparação civil.
Ante o exposto, JULGO                             IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269,                             inciso I, do Código de Processo Civil.                              
"Em razão da sucumbência,                              arcará o                             autor com o pagamento das custas e despesas processuais e de                             honorários advocatícios, que fixo, por equidade,                              em R$                             10.000,00.”
 
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