Este espaço é desaconselhável a menores de 21 anos,
porque a história de nossos políticos
pode causar deficiência moral irreversível.

É a vida de quengas disfarçadas de homens públicos; oportunistas que se aproveitam de tudo e roubam sem punição. Uma gente miúda com pose de autoridade respeitável, que engana o povo e dele debocha; vende a consciência e o respeito por si próprios em troca de dinheiro sujo. A maioria só não vende o corpo porque este, além de apodrecido, tem mais de trinta anos... não de idade, mas de vida pública.


sexta-feira, 9 de março de 2012

MILITAR REFORMADO

Já perguntaram se tenho algum militar na família, pela insistência no manifesto, que considero verdadeiro confronto  com o tipo de governo que vem tentando sufocar as Forcas Armadas.  NÃO, NÃO TENHO!    Nem é preciso ter para insistir na preservação do que ainda nos sobrou e signfica a maior e verdadeira Força de nosso país.




MILITAR REFORMADO
NÃO ESTÁ SUJEITO À PENA DISCIPLINAR



SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Documento 1 de 1


Data de Aprovação
Sessão Plenária de 13/12/1963.

Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal -

Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 52.


Referência Legislativa
Súmula 56
MILITAR REFORMADO NÃO ESTÁ SUJEITO À PENA DISCIPLINAR.
Decreto-Lei 9698/1946, art. 59.



Precedentes
HC 38410
Publicação:  DJ de 14/12/1961



Observação
Lei 5774/1971, art. 9º, I; art. 15, § 3º; art. 51, "e".
Decreto 11665/1943.
Decreto 76322/1975, art. 1º.



Indexação
;REFORMADO, DESCABIMENTO, PENA DISCIPLINAR.




 (enviado por um militar aposentado e dingo de respeito)

4 comentários:

  1. VER NO GOOGLE--Súmula 56


    SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO
    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    Documento 1 de 1



    Data de AprovaçãoSessão Plenária de 13/12/1963.



    Fonte de Publicação
    Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo
    ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 52.




    Referência Legislativa
    Súmula 56
    MILITAR REFORMADO NÃO ESTÁ SUJEITO À PENA DISCIPLINAR.
    Decreto-Lei 9698/1946, art. 59.
    TOM

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  2. STF - HABEAS CORPUS: HC 38410 GB




    Inteiro TeorEmenta para CitaçãoAndamento do Processo




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    Inteiro teor (pdf)


    Dados Gerais


    Processo:

    HC 38410 GB


    Relator(a):

    Min. HAHNEMANN GUIMARAES


    Julgamento:

    01/01/1970


    Órgão Julgador:

    Tribunal Pleno


    Publicação:

    DJ 14-12-1961 PP-02877 ADJ DATA 04-09-1962 PP-02464 EMENT VOL-00488-02 PP-00528



    Parte(s):

    CARLOS PENNA BOTO



    Ementa

    PASSANDO À SITUAÇÃO DE REFORMADO, O MILITAR DEIXA DE FICAR SUJEITO A REGULAMENTO DISCIPLINAR.

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  3. 10/03 - UM TRIBUNAL DE EXCEÇÃO


    Ministra , e as 119 vítimas das organiza-
    ções terroristas , não são lembradas pelo
    seu ministério?

    Gilberto Barbosa de Figueiredo (*) e
    Evandro Souto Maior (**)
    Pessoas que negam o direito de os militares da reserva protestarem contra a Comissão da Verdade, alegando que seria um desrespeito ao Congresso que votou a lei, são as mesmas que não se cansam de atirar pedras contra a Lei da Anistia. É óbvio que uns e outros podem criticar uma lei, dentro de limites aceitáveis. Admissível não é pregar contra o cumprimento da lei, por exemplo, mas apontar falhas e defeitos que a pessoa vê em uma legislação qualquer está perfeitamente dentro do jogo democrático. E é o que se vislumbra diariamente na imprensa, partindo de autoridades doIsto posto, julgamo-nos no direito de externar algumas reflexões sobre essa Comissão da Verdade que caminha para se tornar um verdadeiro tribunal de exceção. Tribunal de exceção é aquele instituído em caráter temporário ou excepcional.s três poderes, de juristas e do público em geral.
    Texto completo
    Tal corte não condiz com o Estado Democrático de Direito, motivo pelo qual é mais comum em estados ditatoriais. Ocorreu, largamente, nos justiçamentos promovidos pelas organizações terroristas, em nosso país. É constituído ao oposto dos princípios básicos de direito constitucional-processual, tais como: contraditório e ampla defesa; legalidade, igualdade, dignidade da pessoa humana, juiz natural, e todos os demais princípios relacionados ao devido processo legal.
    O tribunal de exceção não se caracteriza somente pelo órgão que julga, mas, fundamentalmente, por não ser legitimado pela própria Constituição para o regular exercício da jurisdição. O tribunal de exceção, segundo a Wikipedia, é uma farsa judicial.
    A tão falada Comissão, embora tenha sido criada somente para resgatar a verdade – teme-se que seja apenas uma parte dela – de fato irá julgar pessoas, colocando-as à execração pública, antes de passarem por qualquer tribunal.
    Convém examinar a tal possibilidade de julgamento, à luz do que reza a Constituição:
    A letra “b” do art. 5º da Constituição Federal, impõe:
    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
    Não somos contra que se apure a verdade. Achamos até imprescindível que se a busque. A verdade inteira, por suposto. Apenas, entendemos que tudo deva ser feito com menos espalhafato e através de pesquisa histórica, procedida por pessoal especializado. Nunca, partindo de uma comissão nomeada por uma única pessoa, mas livremente em trabalhos acadêmicos, com amplo acesso à documentação existente.

    (*) general, antigo membro do Alto Comando do Exército e ex-presidente do Clube Militar
    (**) coronel do Exército e advogado

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  4. - DEFENDENDO A UNIÃO E O DIREITO DE OPINIÃO
    A sociedade brasileira deseja que seus
    direitos sejam respeitados - entre eles,
    o direito de opinião e o respeito às leis

    Gen. Bda Rfm Valmir Fonseca Azevedo Pereira
    Para muitos militares, assinantes ou não do “Alerta à Nação” favorável ao Manifesto Interclubes, contrariando a Constituição Federal e a Lei 7. 524, de 17 de julho de 1986, os Comandantes de Força punirão os “transgressores”.

    Parece - nos uma conclusão temerária.

    Relembrando os passos para semelhante tramitação, inicialmente, como é a atual norma castrense, aquelas autoridades deverão enviar para os pretensos “violadores” da disciplina, o “deveis informar”, ou o aviso de que serão sancionados e, portanto elas aguardariam por cinco dias (dizem) as razões de defesa do indiciado.
    Texto completo

    Analisadas as razões de defesa, viria a conseqüente sanção ou mesmo a aceitação de seus argumentos, e obviamente, nesta hipótese, a não aplicação de qualquer corretivo.

    Em caso de sanção, cabe ao punido, se for do seu interesse, buscar a justiça para limpar o seu nome, e até responsabilizar a autoridade coercitiva por abuso ou má fé, por contrair aberta e deliberadamente a Lei 7.524.

    Evidentemente, se os envolvidos fossem da Ativa ou tivessem algum vínculo com as Forças Singulares, a ordem ou a “indignação” das autoridades governamentais seria cumprida à risca pelos Comandantes. Os transgressores seriam punidos, sem dúvida.

    O problema é simples assim. É o abacaxi nas mãos das autoridades militares.

    Podemos aventar que pela demora na tomada de qualquer providência sancionadora, a hipótese mais provável é que diante das repercussões de uma imbecil sanção, nada será feito ou mesmo poderá ser feito, sob pena do desencadeamento de uma onda de indignação de difícil controle.

    No momento, com pesar, surgem vozes bem intencionadas, que sentenciam haver uma cisão no seio militar. Ledo engano, pois quando escrevemos “Manifestando uma débil esperança”, víamos a reação inicial como uma oportunidade que se concretizou, de que a indignação de alguns seria como foi, abraçada por muitos.

    E graças a esta união, alicerçada no direito prescrito na Lei 7.524, vemos que sem atingir os Comandantes de Força, caso, acertadamente, não encontrem o menor respaldo para aplicação de sanções disciplinares, o principal alvo será atingido em cheio, a desmoralização do governo e seus beócios, despreparados e precipitados auxiliares por extrapolarem os seus limites

    Portanto, cumpre aguardar os acontecimentos e reagir, sim, conforme descrito acima, caso, por total descalabro decidam os Comandantes ou qualquer deles, extrapolar as suas atribuições e cometa um crasso erro contra os militares da reserva.

    Neste caso, mesmo com a justiça parcial brasileira, as razões de defesa dos atingidos é tão clara, que será impossível aos assinantes do manifesto não usufruir de retumbante vitória.

    Não havendo punição, deixará de ser caracterizado o abuso das autoridades governamentais (crime de responsabilidade?), que clamavam por “justiça”, e elas deverão enfiar sua viola no saco e sair de fininho.

    Será a primeira de uma série de vitórias que virão, e estejam certos, os desgovernastes temem que um sussurro na caserna se torne num brado, num grito, num clamor que será ouvido até pela... “gentalha”.

    Em suma, creiam, graças à imperícia, à arbitrariedade e ao revanchismo, um amálgama está unindo velhos e novos soldados, que afirmam, convictamente, parodiando a célebre frase do Comandante da Artilharia brasileira, o herói e Patrono Emilio Mallet, “eles que venham, por aqui não passarão".

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Opinião dos leitores