... com ou sem religião ...
Qual o futuro, e onde Lula vai viver?
VAI VER, VAI...
Brasileiros vagabundos não "querem" L.I..
Querem é bolsa família ou qualquer tipo de ajuda
que os livre de trabalhar.
Trabalho não é agressão, como procurou passar aos eleitores mais chinfrins o ex-presidente L.I., mas uma forma de o sujeito sentir-se digno, independente e responsável.
Página 240/241 do livro VIAGENS COM O PRESIDENTE:
"Antes de fazer discursos infelizes e
articulações político-pessoais,
Lula sempre aproveitou
essas viagens para pensar na vida que teria após deixar o Palácio do Planalto. E comentava suas decepções e idéias com deputados
e senadores que o acompanhavam mundo afora.
Em julho
de 2004, no longo trajeto entre Canãa dos Carajás e o Rio de Janeiro, Lula chama
o senador paraense Luis Otávio para uma conversa na cabine presidencial do Boing
da Força Aérea Brasileira. No bate-papo, o presidente resolve falar de aposentadoria.
- Quando eu fui eleito para a presidência, não
tinha a menor idéia de que o presidente não tem direito à aposentadoria – admite
Lula ao senador.
- Luis
Otávio se ajeita na cadeira, beberica mais um pouco de uísque, mostrando-se admirado
com a afirmação de Lula. (só os imbecis ou os safados podem pensar que a presidência da república ou algum cargo para o que foram eleitos é um emprego!)
- É mesmo, presidente?
- Para você ver, não é mesmo? O Fernando Henrique
até me disse isso antes de eu assumir. Uma
coisa é você ser presidente, ter toda essa estrutura à sua disposição. E outra é
sair daqui sem nada disso, sem uma aposentadoria.
Já ciente de que não terá direito a nenhum
centavo da União quando deixar a cadeira de presidente, Lula passa a idealizar a possibilidade de voltar ao
Legislativo. Deputado constituinte no final dos anos l980, ele admite isso em
conversa com o deputado pet6ista Doutor Rosinha (PR), numa viagem ao Uruguai no
final de 2005.
Em Montevidéu,
o presidente se mostra interessado na criação do Parlamento do MERCOSUL.
- Meu
caro, como vai ser a escolha dos parlamentares?
O deputado petista explica ao presidente que, em
2007, a
idéia é escolher deputados eleitos em seus respectivos países para integrar o Parlamento. Em 2010, então, é que se escolheriam
os integrantes específicos para o Legislativo do Mercosul.
- Ótimo. Aí, sim, eu vou poder disputar uma vaga
no Parlamento.
***
EM SEGUIDA ... QUE COINCIDÊNCIA!
Retirado do blog DIPLOMATIZZANDO, de Paulo Roberto de Almeida: Aposentadoria presidencial: melhor que no Paraiso
DECRETO Nº 6.381, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008.
Regulamenta a Lei no 7.474, de 8 de maio de 1986, que dispõe sobre medidas de segurança aos ex-Presidentes da República, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.474, de 8 de maio de 1986,
DECRETA:
Art. 1o Findo o mandato do Presidente da República, quem o houver exercido, em caráter permanente, terá direito:
I - aos serviços de quatro servidores para atividades de segurança e apoio pessoal;
II - a dois veículos oficiais, com os respectivos motoristas; e
III - ao assessoramento de dois servidores ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 5.
Art. 2o Os servidores e motoristas a que se refere o art. 1o serão de livre escolha do ex-Presidente da República e nomeados para cargo em comissão destinado ao apoio a ex-Presidentes da República, integrante do quadro dos cargos em comissão e das funções gratificadas da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 3o Para atendimento do disposto no art. 1o, a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República poderá dispor, para cada ex-Presidente, de até oito cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dois DAS 102.5, dois DAS 102.4, dois DAS 102.2 e dois DAS 102.1.
Art. 4o Os servidores em atividade de segurança e os motoristas de que trata o art. 1o receberão treinamento para se capacitar, respectivamente, para o exercício da função de segurança pessoal e de condutor de veículo de segurança, pelo Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 5o Os servidores em atividade de segurança e os motoristas aprovados no treinamento de capacitação na forma do art. 4o, enquanto estiverem em exercício nos respectivos cargos em comissão da Casa Civil, ficarão vinculados tecnicamente ao Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional, sendo considerados, para os fins do art. 6o, inciso V, segunda parte, da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, agentes daquele Departamento.
Art. 6o Aos servidores de que trata o art. 5o poderá ser disponibilizado, por solicitação do ex-Presidente ou seu representante, porte de arma institucional do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, além daqueles previstos na Lei no 10.826, de 2003, em seu regulamento e em portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional:
I - avaliação que ateste a capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, a ser realizada pelo Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional;
II - observância dos procedimentos relativos às condições para a utilização da arma institucional, estabelecidos em ato normativo interno do Gabinete de Segurança Institucional; e
III - que se tratem de pessoas originárias das situações previstas no art. 6o, incisos I, II e V, da Lei no 10.826, de 2003.
Parágrafo único. O porte de arma institucional de que trata o caput terá prazo de validade determinado e, para sua renovação, deverá ser realizada novamente a avaliação de que trata o inciso I do caput, nos termos de portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.
Art. 7o Durante os períodos de treinamento e avaliação de que tratam os arts. 4o e 6o, o servidor em atividade de segurança e motorista de ex-Presidente poderá ser substituído temporariamente, mediante solicitação do ex-Presidente ou seu representante, por agente de segurança do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional.
Art. 8o O planejamento, a coordenação, o controle e o zelo pela segurança patrimonial e pessoal de ex-Presidente caberá aos servidores de que trata o art. 1o, conforme estrutura e organização própria estabelecida.
Art. 9o A execução dos atos administrativos internos relacionados com a gestão dos servidores de que trata o art. 1o e a disponibilidade de dois veículos para o ex-Presidente serão praticadas pela Casa Civil, que arcará com as despesas decorrentes.
Art. 10. Os candidatos à Presidência da República terão direito a segurança pessoal, exercida por agentes da Polícia Federal, a partir da homologação da respectiva candidatura em convenção partidária.
Art. 11. O Ministro de Estado da Justiça, no que diz respeito ao art.. 10, o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, no que concerne aos arts. 4o, 5o, 6o e 7o, e o Secretário de Administração da Casa Civil, quanto ao disposto nos arts. 2o e 9o, baixarão as instruções e os atos necessários à execução do disposto neste Decreto..
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 13. Revoga-se o Decreto no 1..347, de 28 de dezembro de 1994.
Brasília, 27 de fevereiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Jorge Armando Felix
Disponivel no link:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6381.htm
Será que L.I. assinou tal Decreto em causa própria?
E claro que sim. Ele e tremendamente esperto. Nesse caso ele agiu rapido e de sua fala com Luis Otavio partiu para o Decreto que o livra de precisar trabalhar quando deixar a prsidencia. Espertinho, nao? E poe logo 2 motoristas a disposicao. Maravilha! E um canalha e o congresso diz amem a tudo. Mensaleiros safados.
ResponderExcluirPelo jeito - e espero que ocorra, mesmo - a patifaria petista está caindo num buraco.
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