"LEI Nº 7.170, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983.
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências. Segurança nacional deveria estar direcionada, interligada, principalmente a todos os brasileiros, ao invés de serem direcionadas apenas aos políticos, sejam eles quais forem, que participam da União. Todos os órgãos, leis e Constituição sempre foram criados para agir de acordo com os interesses da população.
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências. Segurança nacional deveria estar direcionada, interligada, principalmente a todos os brasileiros, ao invés de serem direcionadas apenas aos políticos, sejam eles quais forem, que participam da União. Todos os órgãos, leis e Constituição sempre foram criados para agir de acordo com os interesses da população.
Art. 16 - Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos (já foram narrados diversos ataques de grupos guerrilheiros que pretendiam mudar o regime vigente na época, trocando uma ditadura por outra) ou com o emprego de grave ameaça.
Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
Art. 17 - Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito. (determinadas leis deveriam ser consideradas verdadeiras ameaças, dependendo da maneira como são "enviadas")
Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.
Parágrafo único. Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro.
Art. 22 - Fazer, em público, propaganda:
I - de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social; (uma tentativa agressiva de tentar manter a situção atual não poderia ser considerada igualmente violenta? )
II - de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa; (Invasão do terreno ou outros bens alheios não seria uma violência contra determinada classe social?)
III - de guerra;
IV - de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: detenção, de 1 a 4 anos.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão.
§ 2º - Sujeita-se à mesma pena quem distribui ou redistribui:
a) fundos destinados a realizar a propaganda de que trata este artigo;
b) ostensiva ou clandestinamente boletins ou panfletos contendo a mesma propaganda.
Art. 26 - Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.Pena: reclusão, de 1 a 4 anos. (caso o presidente da república, do Senado, do Supremo Federal usem seus cargos para agir de forma ilegal, não seria a eles imputado crime ou fato ofensivo à sua reputação?)
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga."
É igualmente ilegal um determinado grupo ligado ao Estado se aproveitar de cargos e funções, ou mesmo de leis governamentais, de maneira visivelmente desonesta, para expor suas opiniões e evitar a opinião de todos os outros.
Já vimos um governo da atualidade se aproveitar de "argumentos" da União para fazer, por exemplo, campanha eleitoral antecipada, o que sempre foi proibido a todos os outros candidatos.
byby lula
ResponderExcluirhttp://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2012/9/20/influencia-de-lula-em-eleicao-local-e-um-mito
Fui até o site sugerido. Obrigada pela idéia. Um abração para você e "byby para o lula". Ju
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